CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 215
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 215 do Código Civil - Contrato de Doação

Este artigo trata do contrato de doação, um acordo pelo qual uma pessoa (o doador) transfere, gratuita e espontaneamente, um bem ou direito de seu patrimônio para outra pessoa (o donatário), que o aceita.

Pontos Essenciais:

  • Gratuidade: A doação é essencialmente gratuita. Isso significa que o doador não recebe nada em troca pela transferência do bem.
  • Intenção de Doar (Animus Donandi): Para que um ato seja considerado doação, é fundamental que haja a intenção clara do doador de transferir o bem sem qualquer contraprestação.
  • Aceitação do Donatário: A doação só se torna completa e eficaz quando o donatário a aceita. Essa aceitação pode ser expressa (verbal ou escrita) ou tácita (deduzida de atos que demonstram a vontade de receber o bem).
  • Pessoa do Donatário: A lei permite que a doação seja feita a uma pessoa futura. Nesses casos, a aceitação deverá ocorrer em vida do doador, caso ele tenha estabelecido prazo para isso.

Em outras palavras:

Imagine que você tem um objeto que não quer mais e decide dar de presente para um amigo. Se você realmente quer dar o objeto, sem pedir nada em troca, e seu amigo concorda em receber, isso é uma doação.

Para efeitos práticos:

O artigo 215 estabelece as bases para entender quando um ato jurídico configura uma doação. Essa distinção é importante, pois a doação possui regras específicas que podem, em certos casos, divergir de outros tipos de contratos ou transferências patrimoniais.